Segundo o INPI, “marca é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que indica e distingue produtos e serviços análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas”. A importância das marcas no cenário atual é facilmente percebida em todo o cotidiano, qualquer produto ou serviço utilizado possui uma marca para distingui-lo dos demais e atrair de alguma forma a atenção dos consumidores. Às vezes, o patrimônio marcaria de uma instituição ou empresa é o que elas tem de mais valioso, portanto, torna-se necessário conferir-lhes proteção especifica.
Classificação
1) Quanto à origem:
2) Quanto ao uso:
3) Quanto à forma:
Conceitua-se Patente como sendo um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgado pelo Estado, aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
A Patente é classificada como:
a) Invenção: Produto e, ou, processo que não existe no estado da técnica, isto é, que seja novo em sua plenitude, e que, para ser patenteável, precisa atender aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
b) Modelo de Utilidade: “Objeto de uso pratico, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação” (art. 9o da Lei no 9.279/96). Desta forma, é um produto que aperfeiçoe algo já́ existente no estado da técnica, sendo novo apenas em parte de sua estrutura.
O objetivo do patenteamento é proteger o conhecimento gerado, tendo como função promover o desenvolvimento tecnológico e implementar o setor industrial do país. Os benefícios advindos do patenteamento são muitos, tais como: Desenvolvimento industrial, estimulo a novas invenções, desenvolvimento de tecnologias e retorno financeiro ao inventor.
Os principais requisitos são:
1º) Novidade: Primeiro requisito a ser considerado para concessão de uma Patente; ocorre quando a invenção não está acessível ao público, seja por uma descrição escrita, oral, ou por uso de qualquer outro meio de comunicação.
2º) Aplicação Industrial: Consiste na possibilidade da inclusão do produto ou do processo em escala de produção industrial. Abrange todos os ramos de atividade econômica como: agricultura, cosméticos, fármacos, indústria alimentícia, química, pesca, produção de vinhos, extração mineral e equipamentos em geral, ou seja, quando é suscetível de ser fabricado ou utilizado industrialmente.
3º) Atividade Inventiva: A invenção e, ou, modelo de utilidade não podem ser óbvios a um especialista atuante na área, caso este fosse convocado para encontrar uma solução para determinado problema. Resumindo, é o que dispõe o art.13daLeidePropriedadeIndustrial: atividade que, para um técnico do assunto, não decorra de maneira evidente e óbvia.